É possível reduzir a Multa Rescisória?
Em vários contratos que celebramos há a previsão de multa no caso de rescisão ou inadimplemento do contrato. Em alguns casos o valor da multa estabelecida é desproporcional e chega a superar o valor do remanescente do contrato.
A multa rescisória é uma penalidade pecuniária prevista no contrato para a hipótese de rescisão do contrato. A multa será devida quando uma das partes inadimplir suas obrigações e não der continuidade ao contrato.
O Artigo 408 do Código Civil trata da aplicação da multa rescisória no caso de culpa do devedor:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Muito embora as partes em igualdade de condições possam pactuar livremente o valor da multa, o entendimento dos tribunais sinaliza pela existência de limites à penalidade. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o excesso da penalidade indica se tratar de cláusula abusiva e, portanto, passível de declaração de nulidade.
A análise é casuística e vai depender do contexto do contrato firmado entre as partes.
O Artigo 413 do Código Civil, dispõe acerca da possibilidade de redução da multa pelo juiz no caso de manifesta desproporcionalidade ou adimplemento parcial:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
À título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu ser abusiva a cláusula contratual que prévia multa rescisória em valor igual às prestações pendentes de contrato de prestação de serviços:
Descrição Detalhada Processo nº: 01xxxxxxx-16.2020.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95 por xxxx em face de xxxx, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual requer restabelecimento dos serviços com recebimento da correspondência e atendimento da linha telefônica (21) zxxxxxxxxxxxxx e pagamento pelo cartão de crédito e no preço pactuado, declaração da quitação de janeiro e fevereiro, emissão de boleto para pagamento de março e abril, declaração da nulidade da cláusula 1.7 e R$10.000,00 pelos danos morais. Decisão às fls. 48 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 60-66), onde pugnou pela improcedência dos pedidos, considerando que o contrato foi suspenso porque o autor deixou de realizar o pagamento de 4 mensalidades (24/01/19, 24/02/19, 24/03/19 e 24/04/19); que inexistiriam danos a serem indenizados. É o breve resumo. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor, destinatário final do serviço e parte mais vulnerável da relação contratual (artigo 2º CDC), e a parte ré a posição de fornecedor (art. 3º CDC). Narra o autor que celebrou contrato para os serviços de ¿escritório virtual¿ com a ré. Aduz que os pagamento eram efetuados mediante débito em seu cartão de crédito, mas que em janeiro/20 o contrato foi terminado por inadimplência de algumas faturas. Após a análise dos documentos juntados aos autos verifico que o autor efetuou o pagamento de 10 parcelas em 2019, sendo que a primeira se refere ao depósito garantia. Sendo assim, entendo que o autor estaria inadimplente com relação à 3 parcelas: 25/02/2019, 25/03/2019 e 25/04/2019. A discussão a respeito do pagamento de tal período e se os serviços estavam ou não suspensos não tem relevância para a causa, uma vez que, o próprio autor pede que a ré emita os boletos referentes aos meses em que não houve o débito em seu cartão. O único ponto a ser ressaltado é que ambas as partes se equivocam a respeito de uma das parcelas em discussão. O autor confunde o depósito garantia com o pagamento de uma mensalidade e a ré não reconhece o pagamento da mensalidade de janeiro. Sendo assim, interpretando o conjunto da postulação, nos termos do que autoriza o art. 322, §2º CPC/15, entendo que a ré deve emitir os boletos de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2019, sem qualquer encargo para o autor. Esclareço que o autor já havia autorizado o débito em seu cartão e, como a ré não comprova que teria notificado a ocorrência de problemas nos pagamentos (seu ônus: 373, II CPC/15), entendo que o autor tinha a legítima expectativa de que os pagamentos estavam ocorrendo de forma usual. Ressalto que os serviços continuaram sendo prestados até dezembro/2019, assim como os pagamentos mensais efetuados. Sendo assim, como a ré deu causa ao problema narrado e considerando que certamente isso acarretou prejuízos para o labor do autor, entendo que há danos morais a serem compensados, os quais fixo em R$5.000,00. Para a fixação deste valor, pondero a perda do tempo útil do consumidor e que o problema afetou o seu trabalho. Com o pagamento das parcelas em aberto, único empecilho para a continuação da prestação dos serviços, o pedido de seu restabelecimento deve ser julgado procedente. Declaro a nulidade do seguinte trecho da cláusula 1.7 (fls. 96): ¿(¿) pelo período em que seu contrato teria durado se não o tivéssemos rescindido.¿ Esclareço que esse trecho é o final desse excerto: "Se encerrarmos um contrato por quaisquer motivos mencionados nesta cláusula, isso não encerra nenhuma de suas obrigações financeiras, inclusive, entre outras, pelo período em que seu contrato teria durado se não o tivéssemos rescindido.¿ Com o encerramento do contrato, a ré não pode exigir o cumprimento das obrigações financeiras por todo o período em que o contrato teria durado, eis que se trata de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, IV CDC. Pelo exposto, JULGO: 1. PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no art. 487, I CPC/15, o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir da sentença. 2. PROCEDENTE, com base no art. 487, I CPC/15, o pedido para condenar a ré a emitir os boletos dos meses de fevereiro, março e abril de 2019, sem a incidência de qualquer encargo, no prazo de 10 dias corridos, com vencimento para 30 dias após a emissão, sob pena de impossibilidade de cobrar essas faturas. 3. PROCEDENTE, com base no art. 487, I CPC/15, o pedido para condenar a ré a restabelecer o contrato, nos termos avençados entre as partes, a partir do pagamento das faturas mencionadas no item 2 pelo prazo de, no mínimo 12 meses (prazo remanescente do contrato), sob pena de multa diária de R$100,00, inicialmente limitada a R$1.000,00. 4. PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no art. 487, I CPC/15, o pedido para declarar a nulidade do trecho "pelo período em que seu contrato teria durado se não o tivéssemos rescindido" da cláusula 1.7 do contrato. 5. PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no art. 487, I CPC/15, o pedido para declarar a quitação da mensalidade de janeiro/2019. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no artigo 55 da Lei 9.099/95. (...)