BUG na oferta online
A oferta de produtos pelo fornecedor, através de suas páginas na internet, por preço muito inferior ao praticado normalmente é recorrente causa de reclamações.
O consumidor atraído pelo bom nome do vendedor e pelo preço diferenciado praticado muitas vezes deixa de comprar em outros locais e aproveitar outras ofertas para adquirir o produto ofertado pelo menor preço.
Pouco tempo depois da aquisição, quando passado a época de ofertas, o fornecedor unilateralmente Cancela a entrega da compra ao fundamento de que houve erro na oferta.
Nesse caso, como regra, os tribunais vêm entendendo que diante de um erro crasso o fornecedor fica desobrigado a entregar o produto devendo contudo devolver o dinheiro.
Contudo, em se tratando de uma data excepcional, de um evento de ofertas tal qual o black friday, que o fornecedor tem sim que efetuar a entrega do produto.
Neste sentido, confira-se o recente julgado do Tribunal do Rio de Janeiro:
0003506-15.2019.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Na presente demanda o Autor sustenta que em 26/11/18 adquiriu junto ao site da Ré um aparelho aspirador de pó comercializado pelos 2º e 3º Réus em promoção de ¿Black Friday¿ pelo valor de R$ 55,00 (fls.18 à 25), cujo prazo de entrega era até 14/12/18. No entanto reclama que, apesar do pagamento, até a data da propositura da ação a Ré não teria promovido a entrega do produto, apesar das reclamações perpetradas, pois teria sido surpreendido com o cancelamento unilateral da compra por parte das Rés. Com estas alegações pretende que sejam as Rés compelidas a entregar o produto adquirido, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a 1ª Ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não apresentou contestação, apesar da juntada de seus documentos de representação, recaindo, portanto, nos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. As 2ª e 3ª Rés, em suma, apresentaram defesa única na qual, em suma, invocam preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, responsabilidade do fabricante pela indisponibilidade do produto e inexistência de danos morais indenizáveis. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo 2º Réu, uma vez que a parte ré integra a relação jurídica material objeto do processo, a teor dos documentos de fls. 18 e seguintes dos autos, pelo que pode legitimamente figurar no pólo passivo da presente relação processual. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Autor é destinatário final dos produtos/serviços fornecido pela Ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Nesse viés, importante salientar que são aplicáveis ao caso as normas e princípios consumeristas insculpidos na Lei 8078/90. Nesse viés, importante salientar que, à luz do inciso VIII, artigo 6º, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor, ainda que equiparado, a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Logo, com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e, diante da presença dos seus requisitos legais, a inversão do ônus da prova se impõe como verdadeira regra de julgamento, mormente em sede de Juizado Especial, diante da adoção do critério da oralidade e da concentração dos atos processuais. Ademais, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. O Autor comprovou o fato constitutivo do seu direito mediante a juntada dos documentos de fls. 18 e seguintes que comprovam a conclusão da compra e venda; o valor pago pelo Autor pelo produto, a data da promessa e endereço da entrega. O 1º Réu, apesar de citado, não apresentou contestação. O 2º Réu, por sua vez, não comprova ter cumprido com a promessa de entrega constante do comprovante de compra e venda. No caso concreto, o 2º Réu, às fls. 32 dos autos, sustenta que ¿os procedimentos para envio de produto costumam levar algum tempo, dependendo da disponibilidade do bem junto à fabricante¿. Logo, a ausência de entrega do produto adquirido pelo Autor é fato incontroverso. O 2º Réu não promoveu a juntada de qualquer documento capaz de comprovar a efetiva entrega do produto. Destaque-se que em audiência realizada em 11/03/19 o patrono do Autor teria afirmado que ¿até a presente data não logrou receber o produto adquirido, apesar de outros clientes terem recebido¿. Neste tocante, vale ressaltar que pelo que se verifica do documento de fls. 22, os 2o e 3o Réus foram os responsáveis pelo cancelamento da compra, sendo o 1o Réu tão somente a plataforma utilizada para divulgação do produto pelos demais Réus. Logo, verifica-se que o 1º Réu não possui qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados, razão pela qual devem os pedidos ser julgados improcedentes em relação a ele, na medida em que não se verificou qualquer ato ilícito de sua parte. Desta feita, somente os 2º e 3o Réus devem responder pelos fatos narrados na exordial. Cumpre ainda assinalar que, consoante dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil da Ré é objetiva, sendo certo que a eventual falha por parte do fabricante, transportadora ou dos Correios se consubstancia em fortuito interno, inerente à Teoria do Risco do Empreendimento. Portanto, os 2o e 3o Réus não lograram êxito em comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor. Logo, configurada está a falha na prestação de serviços sendo patente o dever de indenizar. Cumpre assinalar que, in casu, a responsabilidade pela falha na prestação de serviços dos 2o e 3o Réus é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, bem como a sua responsabilidade solidária é inequívoca. Isto porque ambos os Réus integram a cadeia de consumo, atraindo, portanto, a solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Devem, portanto, ser obrigados a proceder à entrega do produto adquirido pelo Autor, qual seja, ¿Robô Aspirador Philco PAS01 C Bivolt¿, conforme compra efetuada junto às Rés (fls. 18 e seguintes), sob pena de conversão em perdas e danos. Ainda, devem as Rés responder pelo dano moral, que foi inconteste, diante da situação a que fora submetido o consumidor, o que sem dúvida nenhuma interferiu em seu bem estar psicológico. O dano moral é chamado de dano ' in re ipsa ', porque a constatação da sua existência é retirada da experiência cotidiana de todos nós, não sendo necessária à produção de provas para tanto. ' In casu', os fatos narrados pelo Autor extrapolam o mero aborrecimento. Conforme preleciona o Ilustre Des. Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, in verbis: ´Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum´. No que tange ao arbitramento do valor da indenização a título de dano imaterial, diante da falta de parâmetros normativos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência vêm empregando quatro critérios principais, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Assim, em razão desses critérios e em observância aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, bem como considerando-se não se tratar de produto essencial e o valor desembolsado pelo Autor, assemelha-se razoável a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a repercussão dos fatos e os critérios mencionados. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, em relação aos 2o e 3o Réus, na forma do artigo 487, inciso I do Novel Código de Processo Civil, para, SOLIDARIAMENTE: 1) Condená-los à proceder à entrega de 01¿Robô Aspirador Philco PAS01 C Bivolt¿, conforme compra efetuada junto à Ré (fls. 15), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) Condená-los a pagar ao Autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de danos morais, com incidência de correção monetária desde a publicação da sentença e juros de mora a contar da citação; E julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao 1o Réu, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523, §1º do NCPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá ser requerida pela parte interessada com a inclusão da multa de 10% inserta no referido dispositivo legal. Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de março de 2019. TASSIA CALAZANS Juíza Leiga Projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz de Direito.
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