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Auxílio Moradia para Médicos Residentes: Um Direito Esquecido Que Pode Ser Reivindicado

O auxílio moradia para médicos residentes no Brasil é garantido pela Lei nº 6.932/81, que estabelece que instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica devem oferecer moradia, alimentação e condições adequadas para repouso. Apesar dessa exigência legal, muitas instituições negligenciam essa obrigação, levando residentes a buscar esse direito na Justiça.





A Lei nº 6.932/81 foi alterada pela Lei nº 12.514/2011, que reforçou a necessidade de prover moradia aos residentes. O artigo 4º, § 5º, inciso III, da lei atualizada destaca essa obrigação. A ausência de regulamentação específica não exime as instituições do cumprimento desse dever.


Diversas decisões judiciais têm confirmado o direito dos residentes ao auxílio moradia, mesmo na ausência de moradia fornecida diretamente. Quando as instituições falham em cumprir essa obrigação, os tribunais frequentemente determinam a conversão desse direito em indenização financeira, geralmente fixada em 30% do valor da bolsa-auxílio recebida pelo residente.


Confira-se algumas decisões:


Processo: 50814068020234025101 ADMINISTRATIVO. LEI 6.982/91. FORNECIMENTO DO DIREITO À MORADIA PELO ENTE RESPONSÁVEL AOS MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO IN NATURA EM PECÚNICA. PRECEDENTES DO STJ E TNU. TEMA 77. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral e condenar a Ré ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido pela Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica da autora. Consectários legais a incidirem na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5081406-80.2023.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 12/06/2024, DJe 14/06/2024 13:40:47)


Processo: 50821151820234025101 RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a União ao pagamento em pecúnia do Auxílio-Moradia, no índice de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de residência, referente ao período de 01/03/2016 a 28/02/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5082115-18.2023.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 20/03/2024, DJe 25/03/2024 11:58:01)


Processo: 50716747520234025101 ADMINISTRATIVO. LEI 6.982/91. FORNECIMENTO DO DIREITO À MORADIA PELO ENTE RESPONSÁVEL AOS MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO IN NATURA EM PECÚNICA. PRECEDENTES DO STJ E TNU. TEMA 77. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTE o pleito autoral e condenar a Ré ao pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestada pelos autores, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa auxílio paga aos alunos. Consectários legais a incidirem na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrentes vencedores (art. 55 da Lei 9.099/95). Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5071674-75.2023.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 05/06/2024, DJe 07/06/2024 11:29:18)


O Tema 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) aborda a questão do auxílio moradia para médicos residentes, estabelecendo que as instituições responsáveis pelos programas de residência devem fornecer moradia ou, na sua ausência, uma compensação financeira equivalente. Esta determinação visa garantir que os médicos residentes possam se concentrar em sua formação sem enfrentar dificuldades financeiras adicionais relacionadas à habitação.

 


"Tese firmada O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento."



 

A jurisprudência consolidada sobre este tema tem sido clara ao afirmar que, quando as instituições não cumprem com a obrigação de fornecer moradia, o direito ao auxílio deve ser convertido em indenização pecuniária. O valor dessa compensação costuma ser fixado em 30% da bolsa-auxílio do residente, assegurando uma equivalência prática ao benefício que deveria ser oferecido in natura. Esta conversão é essencial para manter a equidade e o suporte necessário aos médicos em formação.


O Recurso Especial nº 2135175- RS discutiu a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio-moradia aos médicos residentes, conforme a Lei 6.932/81. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as instituições de saúde devem fornecer alimentação e moradia aos residentes durante o período de residência. Na ausência de regulamentação específica ou recursos, é possível converter o auxílio-moradia em compensação financeira. Assim, a inércia administrativa não pode impedir o direito dos médicos residentes ao auxílio.


A propósito:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.

DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.

AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.

2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.

3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

(AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.

2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.

3. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)


Além disso, a decisão da TNU reflete uma postura de proteção ao direito dos residentes, garantindo que a falta de regulamentação específica por parte das instituições não seja utilizada como justificativa para negar o benefício. Essa uniformização contribui para a segurança jurídica e a garantia de condições adequadas para os médicos residentes em todo o país, reconhecendo a importância do auxílio moradia como um direito essencial para o desenvolvimento profissional e pessoal desses profissionais.


O direito ao auxílio moradia é um componente vital para o bem-estar dos médicos residentes, assegurando que possam se concentrar em seu treinamento sem preocupações adicionais. As instituições devem cumprir suas obrigações legais, e os residentes têm o direito de buscar judicialmente essa compensação quando necessário. A jurisprudência tem sido clara em proteger esses direitos, oferecendo uma compensação justa aos médicos que não receberam o auxílio devido.


Referências


- [Sanarmed: Entenda a polêmica do auxílio moradia para residentes](https://sanarmed.com/entenda-a-polemica-do-auxilio-moradia-para-residentes/)

- [Conjur: Auxílio moradia: direito de médicos residentes que vem sendo ignorado](https://www.conjur.com.br/2023-nov-20/borgesguimaraes-auxilio-moradia-direito-de-medicos-que-vem-sendo-ignorado/)

- [Migalhas: Auxílio moradia para médicos residentes](https://www.migalhas.com.br/depeso/378727/auxilio-moradia-para-medicos-residentes)

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