Acidente de Trânsito - A responsabilidade do Motorista que colide na Traseira
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção, velocidade compatível e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Veja-se:
Art. 28. O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Acrescente-se, ainda, o artigo 192 do Código de Trânsito:
Art. 192 - Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Desse modo, verifica-se a culpa presumida do motorista que colide com a traseira e, por conseguinte, a responsabilidade do mesmo pelos danos causados.
Neste sentido, temos a jurisprudência do E. TJRJ:
0017324-37.2015.8.19.0207 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 18/11/2020 - SÉTIMA C MARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TR NSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. - Cuida a hipótese de Ação de Regresso processada pelo Rito Sumário, objetivando a Seguradora-Autora o ressarcimento dos gastos com o conserto do veículo de seu cliente, que foi abalroado pelo Réu. - Responsabilidade Subjetiva Extracontratual. - Réu que alega que o Segurado teria dado marcha ré. - Presunção de culpa daquele que bate na traseira. - Condutor que está atrás deve manter distância segura, a fim de evitar tal abalroamento. - Inteligência do art.373, II do Código de Processo Civil. - Recurso Conhecido e Desprovido. - Elevação dos Honorários Advocatícios nos termos do Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020 (*)
0001723-66.2007.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 08/04/2009 - DÉCIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL ACIDENTE DE TR NSITO. Colisão de Veículos em Cruzamento Sinalizado. Desrespeito às Normas do Código Brasileiro de Trânsito. Avanço de Sinal Vermelho do Semáforo. Culpa Contra a Legalidade. Inversão do Ônus da Prova para o Agente do Fato. Responsabilidade do Condutor: Teoria da Causa Adequada. Proprietário do Veículo: Responsabilidade Solidária.O primeiro réu dirigia o automóvel da segunda ré quando, ao atravessar determinado cruzamento sinalizado por semáforo, colidiu com a moto conduzida pela vítima fatal e que transportava a vítima sobrevivente - terceira autora/apelada. Em suma, os réus alegam culpa exclusiva das vítimas, as quais teriam violado normas de trânsito: (i) ao prosseguirem com o trânsito, mesmo sob indicação luminosa vermelha do semáforo e (ii) ao não usarem capacete de segurança; por sua vez, os autores/apelados alegam terem os réus desrespeitado as leis de trânsito e, assim, provocado o acidente.Os elementos probatórios constantes destes autos (especialmente a prova oral) demonstram que as vítimas não usavam capacete de segurança e que o primeiro apelante desrespeitou a sinalização luminosa, ensejando o acidente.Tem-se por causa adequada do acidente o comportamento do condutor do automóvel que, ao desrespeitar a sinalização de trânsito, provocou a colisão entre os veículos e, assim, ensejou a morte do condutor da moto e as lesões sofridas por um dos autores. O fato de as vítimas não usarem capacete não tem o condão de romper o nexo causal, porque não tem aptidão de, por si só, causar o dano. Excluído o comportamento do primeiro réu da cadeia de condições passíveis de produzir o acidente, este não ocorreria - pelo menos, não da forma que ocorreu. Assim, o comportamento do primeiro réu foi o fator necessário e determinante do evento danoso, tão decisivo que tornou inócuo, sem relevância a negligência das vítimas.Segundo entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo do veículo não afasta a responsabilidade do seu proprietário pelos danos causados a terceiro pelo motorista ou seu preposto. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o veículo e provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. Sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes ( REspc 577.902/DF; AgRg no Ag. 574.415/RS). Sentença parcialmente reformada.
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