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E o Produto que quebra fora da Garantia Contratual?

Durante o período da garantia oferecida pelo fabricante, este se responsabiliza contratualmente pela manutenção que se faça necessária no produto ou serviço, bastando o consumidor dirigir-se à assistência com a nota fiscal e receber regularmente o reparo do produto.


Dias depois de terminado o prazo da garantia, produto para de funcionar. Novamente o consumidor se dirige à assistência, onde é informado de um alto valor para o reparo ou de que o reparo é inviável.


O que fazer quando o produto para de funcionar depois da garantia? Quando o vício não é aparente e surge somente após o prazo da garantia contratual?


E agora?

 

O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra vícios ocultos que surjam no prazo de duração esperado de um produto e o prazo decadencial, para reclamar, inicia-se somente no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26 § 3º do CDC.


 

Neste sentido temos o entendimento do E. TJRJ:


0033396-82.2019.8.19.0038 - RECURSO INOMINADO Ementa sem formatação 1ª Ementa Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO - Julgamento: 09/08/2019 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL III TURMA CÍVEL PROCESSO Nº: 0033396-82.2019 RECORRENTE: SAMUEL DE PAULA BONFIM RECORRIDOS: VIA VAREJO S/A e ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA V O T O Recurso inominado manejado pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido indenização por danos material e moral por ela formulado, sob o fundamento de que o produto apresentou vício oculto, pelo que devem as rés responder pelo custo do reparo bem como pelos danos morais suportados. Os recorridos apresentaram contrarrazões tempestivas. O exame do processo faz concluir pelo acolhimento parcial do recurso inominado para reformar a sentença recorrida, reconhecendo o direito ao reembolso do valor dispendido com o reparo do aparelho televisor, que apresentou vício oculto, quando decorridos cerca de um ano e seis meses da data da compra. Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, o decurso do prazo da garantia contratual não afasta a garantia legal, expressa no CDC. Nestes termos, evidenciado o vício oculto em julho de 2017, à recorrente incumbia buscar o reparo do produto no prazo de 90 dias, conforme artigo 26, II, c/c § 3º, daquele diploma legal. Nestes termos, se impõe o acolhimento do pedido de indenização por dano material, que é devido somente pela segunda ré, posto que fabricante do produto. Melhor sorte não se reserva ao pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que a questão narrada nos autos tem natureza puramente patrimonial e está sendo recomposta por esta decisão. Não é razoável supor que os fatos narrados tenham, de algum modo, causado abalo psicológico ou transtorno extraordinário à recorrente. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano material, condenando a segunda ré/recorrida ¿ ENVISION ¿ no pagamento de R$687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), devidamente corrigidos, desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Mantida, no mais, a sentença Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 07/08/2019. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juíza Relatora INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/08/2019 - Data de Publicação: 13/08/2019 (*)


0041608-47.2017.8.19.0205 - RECURSO INOMINADO Ementa sem formatação 1ª Ementa Juiz(a) FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS - Julgamento: 30/10/2018 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL ¿ 4ª TURMA RECURSAL JUÍZA RELATORA ¿ FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Recurso Inominado: 0041608-47.2017.8.19.0205 Recorrente: Ilka Patrícia da Cunha Santos Recorrido: Philips do Brasil Ltda CNova Comércio Eletrônico S/A VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e admito o Recurso Inominado Interposto. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8078/90 e todos os seus consectários. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na hipótese, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu aparelho depilador Philips, no dia 02/06/2015, sendo que em 25/08/2017 foi feita a remessa a autorizada para conserto, tendo a parte ré alegado que a autora deveria adquirir novo aparelho (fls. 22) Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ¿os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (¿) cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. No caso em exame, a Autora logrou êxito em demonstrar que o produto comprado estava defeituoso, fato constitutivo do seu direito. Por intermédio dos documentos de fls. 25, foi possível verificar que o depilador foi encaminhado à assistência técnica sem que o reparo fosse efetuado. Não se trata de perquirir se o produto estava ou não no período de garantia de fábrica, pois trata-se de vício oculto cujo prazo para reclamação somente se inicia após o vício ser revelado. O produto no caso, um depilador no valor de R$ 1704,31, é produto de longa duração, não sendo razoável que após dois anos de uso se torne imprestável, situação esta que não foi solucionada pela empresa extrajudicialmente. Dessa forma, entendo que subiste a responsabilidade do fabricante, devendo ser devolvido o valor do produto. Neste sentido, vale citar o seguinte julgado: ¿ 0030438-45.2016.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 135) QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PARA CONDENAR A REQUERIDA A SUBSTITUIR O APARELHO DE TELEVISOR ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE, BEM COMO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À RECLAMANTE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, REDUZINDO-SE O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). A Requerente narra que adquiriu televisor, fabricado pela Suplicada, o qual apresentou defeitos após alguns meses de uso. Afirma que levou o aparelho à assistência técnica autorizada, sendo-lhe informado que todo o conjunto de tela e placa principal precisaria ser trocado, tendo em vista que a peça necessária ao reparo estava fora de fabricação. A Ré sustenta que a compra foi efetuada em 23 de abril de 2012 e o produto apresentou defeito em junho de 2015, fora do período da garantia contratual. Note-se que o defeito do produto e a falta de peça para reposição não foram refutadas pela Suplicada. Na hipótese, o aparelho foi adquirido em 23/04/2012 e apresentou defeito em junho de 2015. Portanto, ultrapassado, de fato, o prazo da garantia contratual do fornecedor. Entretanto, considerando se tratar de bem durável, e tendo em vista, ainda, que o vício foi verificado nesse período, iniciou-se o prazo de garantia legal. Da análise, verifica-se que a Reclamante anexou comprovante de atendimento perante a Assistência Técnica, datado de 20 de junho de 2015 (index 28). Além disso, acostou (index 30) mensagem de email da Ré, de 24 de junho de 2015, solicitando diversos documentos, para solução do problema. Considerando que a Demandante não obteve retorno conclusivo da Reclamada, estava suspenso o lapso decadencial previsto na legislação consumerista, nos termos do art. 26, inciso II, e seu § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verificado o vício, e não sendo o mesmo sanado em trinta dias, o consumidor pode, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8078/90, exigir, alternativamente, ¿a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ¿o abatimento proporcional do preço¿. In casu, como a Requerente optou pela substituição do aparelho de televisão, deve receber o produto. No que diz respeito à estimativa do valor da verba compensatória, deve-se pautar em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo-se às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura mais adequado, consoante julgados deste Colegiado.¿ Por certo, os fatos narrados ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual. Diante do abuso do direito e da falha na prestação do serviço da empresa ré exsurge seu dever de compensação por dano moral, pois os fatos vivenciados ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, o que afasta a incidência do Verbete nº 75, de nosso Tribunal. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença a quo e julgar procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1704,31, acrescido de correção a contar do desembolso e juros de 1% a contar da citação e danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção a contar da publicação do presente e juros de 1% a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 2018. FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juíza Relatora INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/10/2018 - Data de Publicação: 01/11/2018 (*)



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