top of page

A Responsabilidade Civil Decorrente da Prestação de Informações Falsas pela Sociedade Empresária

O investidor individual que, após avaliação de ativo financeiro, com base nas demonstrações financeiras e informações prestadas pela empresa realiza a compra da ação-ativo financeiro negociado em bolsa, e é surpreendido posteriormente com a descoberta de que as informações prestadas pela empresa são falsas, tem direito a reparação civil pelos prejuízos suportados.


Muito embora o mercado seja regulado e existam mecanismos de prevenção de fraudes nos resultados das empresas, eventualmente surgem casos em que se verifica a maquiagem de resultados das empresas.


No momento em que as fraudes são descobertas os ativos tendem a se desvalorizar profundamente, gerando prejuízos aos acionistas que adquiram o ativo com base nas informações prestadas pela empresa.


Frise-se que não se está falando das oscilações naturais de mercado, mas sim, de relevante impacto, fora do padrão normal do ativo, diretamente ligado a descoberta de divulgação de informações falsas.


 

 

Como é sabido, a responsabilidade civil opera a partir da ocorrência de ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar que tem por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.Isto porque, em consonância ao artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”, haja vista ser a pessoa dotada de liberdade de escolha e de discernimento.


No caso da prestação de informações falsas, sejam elas financeiras ou não, além da quebra da boa-fé objetiva, a Sociedade que a pratica pratica ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização civil pelos prejuízos suportados.


Em regra, o prejuízo será demonstrado pela diferença entre o valor do ativo antes da descoberta do ato ilícito e após a descoberta.


Neste sentido temos o RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.868 - SP (2015/0144846-3), do qual destacamos os trechos abaixo:


"Em relação à recomposição patrimonial do autor, o recorrente asseverou pelo não cabimento da condenação. O Tribunal de Justiça, no entanto, ao julgar o recurso de apelação, destacou os seguintes fundamentos (fls. 622/625): (...) Comprovado está nos autos que as ações do Réu eram negociadas em uma faixa de preço de R$ 7,74 e que, em virtude da divulgação de fraude contábil por ele sofrida ocorreu uma queda substancial nesse preço praticado, tanto que o Autor acabou por vender aquelas mesmas ações a R$ 4,49. Essa abrupta queda de valor não se deu por questões inerentes ao mercado financeiro, seja local ou mundial(...).


No caso destes autos, contudo, admitiu o Réu ao mercado, por meio de seu principal investidor, o Grupo Silvio Santos, a ocorrência de uma fraude contábil, que não permitiam que as demonstrações financeiras refletissem a real situação patrimonial da entidade, a impor àquele principal acionista realizar o aporte do valor de RS 2,5 bilhões, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial e implementar a liquidez operacional do Réu (nota do Presidente do Conselho de Administração do Grupo Silvio Santos -fl. 45).


(...)Comprovado, assim, que o Réu não agia com a boa fé inerente aqualquer pessoa jurídica que atue no mercado de ações, princípioregulador de toda e qualquer negociação jurídica, além de faltar como dever de informação adequada à realidade, até o momento dadivulgação da fraude.A boa fé objetiva gera, na relação contratual, deveres outros, anexos,implícitos àquela exigência de conduta de acordo com a boa fé.Dentre estes chamados deveres anexos, encontra-se o dever deinformação, que deve ser observado, desde a fase pré-contratual,como, também, durante a execução da avença, e mesmo após o finaldo contrato.


(..)Em razão do princípio da boa fé, qualquer fato que possa influir na formação ou na execução do contrato, de maneira relevante, deve ser disponibilizado ao outro contratante, o que efetivamente não se verificou na hipótese, pois a opção de compra das ações do Réu pelo Autor se fez com base em informações inverídicas, que afetavam a liquidez das operações e o patrimônio do Réu, o que, em conseqüência, leva à composição do valor de suas ações. Assim considerado, razoável a pretensão do Autor em ter a ele restituído o valor da perda ocasionada pela divulgação da fraude contábil perpetrada junto ao Réu, que não é afastada pela circunstância de posteriormente o Autor ter novamente adquirido ações da titularidade dele, Réu. Não se discute a respeito dessa outra operação, mas daquela que se mostrou comprometida com a revelação da fraude contábil.


Deverá ser promovida a satisfação pelo Réu do valor correspondente à diferença entre o valor da compra e o da venda, uma vez que, conforme já enunciado, essa variação se deu em razão de fato que extrapolou às regras de operação do mercado financeiro e das flutuações inerentes a esse tipo de aplicação financeira. Nestes termos, o Réu deverá indenizar o Autor pelo valor de R$ 294.125,00, correspondente à diferença entre o valor de compra das ações e o valor de venda, multiplicado pelo número destas, com a incidência de atualização monetária a partir da data da venda das ações, pois desde então o prejuízo se mostrou verificado. A atualização monetária apenas mantém o poder de compra da moeda. Os juros legais serão devidos a partir da citação nesta ação.



Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
bottom of page