Alíquotas do Imposto Mortis Causa e Doação - ITMCD no Rio de Janeiro
No Estado do Rio de Janeiro o ITD/ITMCD é regulado pela LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, posteriormente alterada pela Lei nº 7.786/2017. O imposto tem como fato gerador a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos e a doação de quaisquer bens ou direitos.
Com a abertura da sucessão surge o fato o gerador e o imposto passa a ser devido ao Estado do Rio de Janeiro e o pagamento prévio é requisito da realização do inventário extrajudicial.
SIMULAÇÃO DE IMPOSTO DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO TRANSFERIDO
Para patrimônio de até R$1.000.000,00 teremos o seguinte cenário de incidência do Imposto.
Para patrimônio de até R$5.000.000,00 teremos o seguinte cenário de incidência do Imposto
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor real dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitidos, entendendo-se por valor real o valor corrente de mercado (artigo 10 da Lei nº 1.427/89).
ALÍQUOTAS
Art. 3º Fica alterado o art. 26 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:
I - 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;
II - 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;
III - 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;
IV - 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;
V - 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;
VI - 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ
UFIR-RJ
O valor para 2020 da UFIR-RJ é de R$3,5550 (três reais e cinco mil quinhentos e cinquenta décimos de milésimos) fixado pela RESOLUÇÃO 101 SEFAZ, DE 20-12-2019.
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