Prescrição - O que você precisa saber?
O que é?
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, Art.189. Violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Por sua vez, por pretensão, entende-se o poder de exigir o cumprimento de uma obrigação.
Assim, ultimada a prescrição temos que ao credor não caberá mais exigir o direito, ainda que o direito em si persista existindo.
No que tange às relações creditícias, em sendo consumado o prazo prescricional, observa-se que cessa a possibilidade de o credor exigir o pagamento.
Quais os Prazos?
Os prazos prescricionais encontram-se previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil e no artigo 27 do Código de defesa do consumidor.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
E as cobranças de tarifas de serviços públicos?
Em se tratando de cobrança havido causa interruptiva da prescrição, o prazo é o de 10 anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, os referidos débitos submetem-se à prescrição decenal, posto que detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, devendo a prescrição ser tratada pelas normas do Direito Civil, nos termos do artigo 205, do CC/2002.
Cabe salientar a aplicabilidade da súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça:
“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil..”
Neste sentido, transcreve-se ementa de julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL.1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1411935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011)
Neste sentido, também é o entendimento do E. TJRJ:
0379506-66.2008.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 07/02/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. Recurso, da empresa autora, ao qual se dá provimento, com fulcro no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, e recurso, da ré, que se nega provimento, nos termos do caput do mencionado dispositivo.
Contudo, há que se ressalvar a hipótese na qual o usuário confessa a dívida, quando será aplicável o prazo de 5 anos, de que trata o artigo 206, §5º,I do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Neste sentido, segue o entendimento do E. TJRJ:
0261922-32.2009.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 18/05/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AMPLA. Demanda objetivando o recebimento de quantia oriunda do inadimplemento de faturas vencidas, relativas à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Inocorrência de prescrição. O prazo prescricional das ações de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular de natureza pessoal é quinquenal. Aplicação do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de cobrança da autora. Sentença de procedência que se mantém.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, tendo havido confissão de dívida, novação por instrumento particular, haverá significativo impacto no prazo prescricional, que passará a ser de 5 anos a contar do inadimplemento.
Conclusão
Consumada a prescrição cessa a possibilidade de cobrança pelo credor, o que inclui a impossibilidade de anotações em cadastros restritivos em razão do débito prescrito. Atualmente, os tribunais têm aplicado o entendimento de que a simples negativação dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já gera o dever de indenizar.