TOI e Recuperação de Consumo - Cobrança Indevida
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem - se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
"CONSUMIDOR QUE SOMENTE RESPONDE PELA COBRANÇA DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SE COMPROVADA, DE FORMA INDUVIDOSA, A FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, BEM COMO A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONSUMO A SER RECUPERADO."
Confira-se, à respeito, o julgado abaixo:
0026495-88.2010.8.19.0014 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 23/11/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO NCPC. CONCESSIONÁRIA AMPLA. COBRANÇA POR CONSUMO RECUPERADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (T.O.I.). AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 256 DO TJRJ. PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ. CONSUMIDOR QUE SOMENTE RESPONDE PELA COBRANÇA DE MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SE COMPROVADA, DE FORMA INDUVIDOSA, A FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, BEM COMO A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONSUMO A SER RECUPERADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DO CONSUMO REAL DA UNIDADE. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Assim, a cobrança de multa por suposta violação de aparelho medidor, bem como de qualquer valor à título de recuperação de consumo, baseada em prova produzida exclusivamente pela Concessionária, sem que tenha havido contraditório, dá ensejo à reparação por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores que eventualmente sejam pagos pelo usuário.