Plano de Saúde - A Vedação de reajuste em razão da idade
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) encerra matéria de ordem pública, sendo perfeitamente aplicável aos efeitos futuros dos atos e negócios jurídicos formados anteriormente à sua vigência.
Veja-se, nesse sentido, o enunciado nº 214 da Súmula do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso” (REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em 22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime).
Por sua vez, a Lei 10.741/03, em seu art. 15, §3º, dispõe:
"Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
E mesmo se assim não fosse, ainda estaria impedido o aumento abusivo em razão do que o Constituinte originário estabeleceu, no art. 3º, IV, da Constituição Federal, como um dos objetivos fundamentais da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A conduta da operadora de saúde que aumenta o valor do plano em razão da idade configura, portanto, abuso do direito, sendo nula a cláusula contratual que prevê o aumento em razão da mudança de faixa etária.
"É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade." (Art. 15§3º do Estatuto do Idoso)
Neste sentido, temos a jurisprudência selecionada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
0295228-25.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 18/05/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DISCRIMINAÇÃO DE IDOSO, ATRAVÉS DE COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS, QUE É VEDADA PELA LEI Nº 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO) EM SEU ART. 15, § 3º. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
0030975-67.2014.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 11/05/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Reajuste de plano de saúde coletivo. Desnecessidade de prévia autorização da ANS, que não afasta a verificação de abusividade da cláusula contratual, com base no CDC. Vedação ao reajuste por faixa etária que se extrai do art. 15, §3º da Lei nº 10.741/03 e do art. 3º, IV, da CF. Nulidade da cláusula contratual que assim prevê. Pacífica jurisprudência do TJ/RJ sobre o tema. 1. O Estatuto do Idoso encerra matéria de ordem pública, sendo perfeitamente aplicável aos efeitos futuros dos atos e negócios jurídicos formados anteriormente à sua vigência. Aplicação da Súmula nº 214 desta Corte: "A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso". 2. Prevalência das normas constitucionais (art. 3º, IV, CF), legais (art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/03) e dos deveres anexos, colaterais ou fiduciários inerentes a todo e qualquer contrato sobre o vetusto princípio da obrigatoriedade, de modo a melhor proteger a parte que teve a sua legítima confiança frustrada por ato da outra. 3. Restituição dos valores pagos indevidamente pelos segurados, diante da vedação de reajuste abusivo por mudança de faixa etária decorrente de expresso texto de lei federal. 4. Desprovimento do recurso.
0362753-58.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE ANUAL, EIS QUE NÃO ATENDIDOS OS PERCENTUAIS ESTIPULADOS PELA ANS, E DO REAJUSTE ANUAL CUMULATIVO DE 5% NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SEGURADO APÓS 72 ANOS DE IDADE, INCLUSIVE. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS PERCENTUAIS DEFINIDOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA DO REAJUSTE ANUAL DE 5% APÓS 72 ANOS DE IDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de planos de saúde coletivos, inexiste obrigação de submissão aos índices anuais da agência reguladora. Abusividade não configurada. Entendimento jurisprudencial do Col. STJ. 2. As cláusulas contratuais que estabelecem reajuste da mensalidade do seguro com o implemento da idade são nulas de pleno direito quando oneram excessivamente o cumprimento do ajuste, impossibilitando a própria permanência do segurado no plano. 3. In casu, revela-se abusiva a cláusula 16.3 do contrato que determina reajuste anual cumulativo de 5% após o segurado completar 72 anos de idade, inclusive, haja vista que onera excessivamente o consumidor, impossibilitando a sua permanência no plano. 4. A devolução do indevidamente cobrado deve se dar na forma simples, eis que, se o reajuste tem previsão contratual, trata-se de engano justificável e apenas após a revisão da cláusula é que se há de falar em nulidade, conforme preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que concerne à decadência, em se tratando de discussão acerca de abusividade de cláusula contratual, incide o prazo prescricional decenal constante no art. 205 do Código Civil. 6. Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator.
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