Empréstimo Consignado - Limitação dos Descontos
A Jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que, por se tratar de verba alimentar os vencimentos do consumidor, independentemente de sua função, não pode sofrer desconto em folha, a título de empréstimo bancário, superior a 30%.
Em razão do Princípio da Dignidade da pessoa Humana, insculpido na Constituição da República, é abusivo o desconto em conta bancária que exceda o valor de 30% dos vencimentos.
A matéria já foi sumulada nos Enunciado nº 200 e 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
Enunciado 200- “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.
Enunciado 295- “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.
0070373-32.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. ARTHUR NARCISO - Julgamento: 15/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, A FIM DE QUE NÃO SEJAM EFETUADOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS EM VALOR SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em tela, há documentação comprova que o percentual destinado para pagamento do empréstimo contratado pela Consumidora encontra-se prestes a comprometer sua subsistência e a de seus familiares. Ressalte-se que o salário é meio de sobrevivência e os descontos impugnados vão de encontro aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Tais vencimentos e benefícios creditados em conta corrente ostentam caráter alimentar, não podendo, então, ser submetidos à compensação ou à retenção integral por parte do Banco. Do mesmo modo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, se a tutela não for antecipada, a Demandante ficará privada de parte considerável de sua remuneração, cujo caráter alimentar é manifesto. Aplicação do Enunciado das Súmulas nos 200 e 295, desta Corte Estadual.
0018094-35.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA - Julgamento: 05/05/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu antecipação de tutela, para limitação dos descontos de empréstimos consignados no contracheque do autor a 30% de seus ganhos. Insurge-se o agravante em relação a tal decisão, aduzindo que se encontra com sua renda comprometida passando por prejuízos materiais, requerendo o deferimento da liminar para que não comprometa sua subsistência. Alegação de excesso da margem consignável. O contracheque apresentado aos autos comprova que a margem consignável foi ultrapassada, devendo adequar-se à súmula 295 TJRJ. Empréstimos concedidos sem verificação pelo banco da situação de endividamento do autor. Decisão agravada que merece reforma, para se deferir a antecipação de tutela, limitando-se os descontos em 30% dos ganhos líquidos do autor, oficiando-se à fonte pagadora para a adequação dos descontos, observada a anterioridade dos contratos. Agravo a que se conhece e a que se dá provimento.
0190085-18.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 04/05/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL RECURSOS DE APELAÇÃO ¿ EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ¿ LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ PREVENÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. Limitação de descontos em contracheque, decorrentes de empréstimos consignados. Autor que é militar, o que não afasta a incidência da referida limitação, em 30% de sua remuneração. Prevalência da legislação de 2003 sobre decreto normativo de 1999. Contratos firmados com diversos bancos. Limitação que deve ser observada por todos, observada a antiguidade na contratação. Recursos conhecidos aos quais se nega provimento.
Assim, resta claro que o desconto em patamar superior a 30%, em razão de empréstimos consignados, é abusivo e deverá ser revisto.
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