O Perito - Demonstração de Aptidão Teórica e Prática
O PERITO - COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA TEÓRICA E PRÁTICA
TJRJ - Agravo de Instrumento - 0037556-12.2015.8.19.0000
A prova pericial se revela de sobremaneira relevante posto que a questão deduzida versa sobre matéria extremamente complexa, pois o laudo produzido pelo expert será o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide.
Ocorre que, nos dias de hoje, com o desenvolvimento cada vez mais veloz de novas tecnologias, a especialização dos profissionais tem sido de suma importância para justamente viabilizar a criação de novos sistemas e desenvolver novas técnicas.
A propósito, a especialização parece ser um caminho sem volta, sendo amplamente utilizada até mesmo pelo Poder Judiciário, com a singularização cada vez maior das matérias afetadas a determinados órgãos jurisdicionais, como é o caso das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor, no âmbito do nosso e. TJRJ, ou as Varas Federais Especializadas em Lavagem de Dinheiro, no âmbito da Justiça Federal.
Desta feita, não se pretende a indicação de determinada pessoa, ou que suas conclusões atendam às expectativas de uma das partes, mas, sim, que os louvados sejam capazes de opinar conscientemente sobre o fato que lhes será submetido.
Outrossim, o artigo 145, §2º, do Código de Processo Civil, prevê a comprovação, pelo indicado, da especialidade necessária ao exercício do múnus exigido, sob pena, inclusive, de substituição, caso careça de conhecimento técnico, conforme dispõe o artigo 424, I, do mesmo diploma legal, verbis:
"Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico;"
Acerca do tema, colham-se as sempre valiosas lições de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 25a edição revista e atualizada, p. 71, verbis:
"O inciso I do artigo 424 atribui implicitamente ao órgão judicial a aferição do conhecimento técnico ou científico do perito, se bem que fique aberta a qualquer das partes a possibilidade de provocar-lhe o pronunciamento a respeito. A hipótese de substituição por esse fundamento muito raro ocorrerá, pois a nomeação emana do próprio juiz (art. 421), que presumivelmente tem ciência prévia da habilitação do nomeado; pode suceder, porém, que, entre a nomeação e o compromisso, outro juiz passe a funcionar no processo e tenha opinião diferente sobre o ponto."
Neste sentido, segue a valiosa lição da Exma. Dra. Des. MYRIAM MEDEIROS, deste E. TJRJ:
0016072-38.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 27/05/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PROVA PERICIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO TRANSPORTE PNEUMÁTICO DE MATERIAL ORIUNDO DA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO E SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO TITULARIZADA PELAS AGRAVADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE E EXPERTISE DOS PERITOS NOMEADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, §2o E 424, I DO CPC. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DAS ESPECIALIDADES NECESSÁRIAS
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 145, caput, estabelece que quando a matéria discutida na ação demandar conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por um perito: “Artigo 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.”
Mais adiante, o §2º deste mesmo comando legal assevera que os peritos deverão comprovar a sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, o que deverá ser feito mediante certidão emitida por órgão profissional em que eles estiverem inscritos:
“§2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.”
Da combinação dos dois comandos legais invocados acima se extrai que o expert que não comprovar possuir experiência na área técnica ou científica discutida nos autos deverá ser substituído por outro que detenha o conhecimento técnicocientífico necessário. Em conformidade com esse raciocínio, não é outra a redação do artigo 424 do CPC:
“Artigo 424 – O perito pode ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado.”
Para que seja útil, o especialista, deve, portanto, deter conhecimentos técnicos não somente teóricos, mas também práticos, para que possa de fato contribuir com o deslinde da questão.
Neste sentido, julgou o E. TJRJ:
Agravo de Instrumento: 0037556-12.2015.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NOMEOU PERITO MÉDICO SEM ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 145, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE: “OS PERITOS COMPROVARÃO SUA ESPECIALIDADE NA MATÉRIA SOBRE QUE DEVERÃO OPINAR, MEDIANTE CERTIDÃO DO ÓRGÃO PROFISSIONAL EM QUE ESTIVEREM INSCRITOS”. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO COM ESPEQUE NO §1º-A, DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR QUE PARA QUE O MAGISTRADO A QUO NOMEIE MÉDICO COM EXPERIÊNCIA TEÓRICA E PRÁTICA, COM ESPECIALIDADE EM MASTOPLASTIA REPARADORA, DE HEMATOLOGIA E DE PNEUMONOLOGIA.