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Serviço de Valet - A responsabilidade civil por danos causados ao veículo


Formação de carros

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DEIXOU O CARRO NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER, ENTREGOU O CARRO AO MANOBRISTA DA ÁREA VIP, FOI ÀS COMPRAS E AO RETORNAR ENCONTROU AVARIAS NO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RÉ QUE SE LIMITA A NEGAR O FATO E O NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA FALTA DE PROVA DO FATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE SE REFORMA. EMPRESA QUE SE LIMITA A NEGAR O FATO, SEM O CUIDADO DE APRESENTAR A FITA DE GRAVAÇÃO DO LOCAL, INOBSTANTE O CONSUMIDOR TENHA FEITO A IMEDIATA OCORRÊNCIA DO FATO E TIRADO FOTOS DO CARRO AVARIADO, NO MESMO MOMENTO, DENTRO DO SHOPPING. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, TANTO QUE LEVOU O JUIZ A DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E QUE TEM REFORÇO EM PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVADOS GASTOS COM A REPARAÇÃO DO VEÍCULO QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR OS GASTOS COM A REPARAÇÃO DAS AVARIAS (R$ 2.512,05) E A PAGAR DANOS MORAIS DE DOIS MIL REAIS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

Observa-se dos autos que a avaria sofrida mostra-se incontroversa, diante do documento de fls. 15 (indexador 16), comprovante de comunicação da ocorrência, e das fotos acostadas às fls. 21/31 (indexadores 22/27). O próprio réu afirma, na contestação, que “em nenhum momento o Shopping-réu deixou de prestar assistência ao autor em virtude do suposto evento danoso. Ao contrário, a administração da ré, imediatamente, comunicou o sinistro à seguradora do Shopping, na intenção de indenizar todo prejuízo, caso fosse constatado a ocorrência do dano dentro do estacionamento. 5. Ocorre que, o autor levou seu carro imediatamente à autorizada e procedeu com vários reparos sem, ao menos, apresentar qualquer orçamento à ré, nem, muito menos, permitir que a seguradora do Shopping pudesse realizar a vistoria do automóvel. 6. Como se vê da reclamação de fls. 14, o autor simplesmente acusa o manobrista de ser o responsável pelas avarias do seu automóvel para, depois, informar que o mesmo estaria sendo encaminhado à autorizada.”. Ora, se o réu comunicou imediatamente o sinistro à seguradora do Shopping, por que não guardou as fitas de gravação do circuito interno do estabelecimento comerical? Ou seja, não cabe agora alegar que as fitas são guardadas somente por 30 dias e depois disso são reaproveitadas. Ademais, não se sustenta o argumento de que o autor não deu chance de o réu fazer vistoria no carro, tendo em vista o fato de no mesmo dia o autor ter levado o carro para conserto na autorizada. O autor não era obrigado a trafegar com o carro avariado. Ele agiu corretamente, tirou fotos do carro dentro do estacionamento do shopping, bem como registrou a ocorrência à administração do shopping, tendo, inclusive, consignado na ocorrência que estaria encaminhando seu veículo para fazer reparos na autorizada. Logo, se o réu tivesse guardado as fitas de gravação do circuito interno, ele poderia comprovar, se fosse o caso, que o veículo do autor não sofreu danos dentro do seu estacionamento. Como não o fez, deve arcar com o ônus de sua desídia, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. Ressalte-se que a obrigatoriedade de reparação em casos como este é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do (PA) Apelação Cível nº 0176952-40.2011.8.19.0001 enunciado da Súmula 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”. Falha na prestação do serviço configurada. Dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados, bem como os danos morais sofridos, estes, no caso, in re ipsa. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de (a) danos materiais, no valor de R$ 2.512,05 (dois mil e quinhentos e doze reais e cinco centavos), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora, da citação; (b) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária, do julgado; e (c) custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176952-40.2011.8.19.0001)

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