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Preços diferentes em estabelecimentos do mesmo fornecedor - prática abusiva

Da impossibilidade de cobrança de preços diferentes pelo fornecedor que trabalha com estabelecimento virtual e físico

Das situações mais rotineiras do cotidiano do consumidor é verificar que um produto anunciado pela internet por determinado fornecedor apresenta preço muito superior no estabelecimento físico.

Questionados os responsáveis sobre essa prática, surgem as mais diversas explicações, sendo a maioria delas vinculada aos custos operacionais, que na loja virtual são muito menores do que aqueles do estabelecimento virtual.

Ocorre que a questão não é tão simplória como faz crer o fornecedor.

Inicialmente, há que se questionar se no caso de prática de preços diversos entre o estabelecimento virtual e o físico não haveria violação a oferta, já que, ainda que por maneira transversa, o fornecedor se propõe a entregar determinado produto mediante o pagamento de determinado valor.

Não deveria fazer diferença para o fornecedor se este produto é vendido pela internet ou pela loja física, o retorno financeiro para o fornecedor é o preço pactuado e este, seja entregue na loja seja entregue no estabelecimento virtual, é rigorosamente o mesmo.

É vedada, nos termos do artigo 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, toda publicidade enganosa ou abusiva, entendendo-se por enganosa, no caso em tela, a comunicação de caráter publicitário, que mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito dado essencial sobre o produto, qual seja, a diferença do preço praticado nos diversos estabelecimentos.

Ao fornecedor não cabe, prevalecer-se da ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos.

Configurando-se como excessiva a vantagem exigida, já que os preços praticados apresentam diferenças muitas vezes superiores a 30% do valor do produto.

Ademais, há prática abusiva do fornecedor que se recusa a vender bens, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Ainda que se entenda pela possibilidade da prática de preços diversos, há flagrante violação ao dever de informação que deveria ser prestada aos consumidores da loja física, que deveriam ser, no mínimo, avisados da existência da prática de preços menores nas operações realizadas pela internet.

Dispõe o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que são direitos básicos do consumidor tanto a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações quanto a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Ora, se há prática de preços diferenciados a depender do estabelecimento, há flagrante violação ao direito de o consumidor de contratar em igualdade de condições com os demais consumidores assim como, há flagrante violação ao dever de informação sobre o preço praticado.

Impende ainda ressaltar que o consumidor que desconhece a prática de preços diversos enfrenta publicidade abusiva e método comercial desleal, desconhece, até mesmo, a existência da prática.

Nos termos do artigo 30 do Diploma Consumerista, que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, o que acontece na veiculação de preços pela internet.

Não obstante o entendimento acima, o E. TJRJ, em posicionamento extremamente questionável entendeu de forma diversa, nos seguintes termos:

0009340-31.2008.8.19.0212 (2009.001.60347) - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 10/11/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDO ENGANOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.1PRODUTOS OFERECIDOS PARA VENDA PELA INTERNET NÃO POSSUEM O MESMO PREÇO E AS MESMAS CONDIÇÕES DOS EXITENTES NAS LOJAS COMERCIAIS, NADA OBSTANTE PERTENCER AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.2- OS CUSTOS OPERACIONAIS EXISTENTES PARA OS EMPRESÁRIOS ESTABELECIDOS ACABAM POR GERAR PREÇO DE PRODUTO DIFERENTE DOS ANUNCIADOS NO SITE DA EMPRESA PARA COMPRA VIA INTERNET.3- AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PERPETRADO PELO PREPOSTO DA EMPRESA, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

É pacífica a necessidade de conferir proteção ao consumidor, devendo tal proteção ser conferida com muito maior intensidade aos consumidores hipersensíveis, no caso, os excluídos digitais, que na maioria das vezes, coincidirão com os idosos, as crianças e os hipossuficientes financeiros, havendo, por certo prática de ética duvidosa na venda de produtos com preços diversos pelo mesmo fornecedor, a depender do estabelecimento, a configurar, inclusive, os crimes previstos nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, temos alguns precedentes das turmas recursais do Estado do Rio de Janeiro:

2009.700.021325-1 - CONSELHO RECURSAL CÍVEL 1ª Ementa Juiz(a) RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA - Julgamento: 27/04/2009 VOTO EMENTA Relação de consumo. Compra de aparelho celular. Autor pretende a compra de aparelho celular ofertado no "site" da empresa. Compra não aprovada pela Ré. Autor efetua a compra em loja física por preço R$ 73,00 superior ao ofertado no "site". Sentença de improcedência. Recurso da autora pela inversão do ônus da prova e indenização por dano moral e material. A inversão do ônus da prova não se impõe sempre, senão por determinação judicial, na forma e nos caso do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/90. No caso dos autos, a autora fez prova de suas alegações, no que respeita à diferença do preço pago pelo aparelho de telefone desejado. O Dano moral, por seu turno, deveria ser demonstrado, e pela autora, que alega tê-lo suportado. No entanto, funda seu pedido na só recusa da compra pela internet. Isto lhe causou inegável prejuízo material, que a sentença deveria ter reconhecido. Mas nenhum desdobramento foi apresentado ou demonstrado para a autora, que importe em violação de sua honra subjetiva. VOTO: Conhecido e provido em parte o recurso, para reconhecer os danos materiais suportados e demonstrados, no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais), que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais, desde a data da compra do aparelho (fls. 22) até o efetivo pagamento, mantendo a sentença, no que respeita à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009. Rita de Cássia Vergette Correia. Juíza de Direito.

0041076-83.2009.8.19.0066 (2011.700.010283-9) - CONSELHO RECURSAL CÍVEL 1ª Ementa Juiz(a) EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS - Julgamento: 01/03/2011 O autor alega que a ré publicou em seu sítio na internet com preço de televisão diverso do oferecido na loja - requer a condenação na venda como ofertada e danos morais - alegação da ré de publicação correta posteriomente - sentença de improcedência - ocorre que a presente relação, ora sob exame, é uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, portanto, impende registrar que dever-se-á realizar a inversão do ônus da prova ( artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor - . Configurada obrigação de cumprir oferta pública. Observância do princípio da vinculação da Proposta. A ré publicou o produto a R$ 889,00 - aplicação do disposto no artigo 30 do CDC - Neste sentido : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgamento: 20/03/2007 - TERCEIRA CAMARA CIVEL SUMÁRIA. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. EXECUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A PROPOSTA. BOA FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDEVIDO.Proposta aceita de instalação de serviço de telefonia sem cobrança de assinatura mensal e compensação de diferença de valores concernentes à troca de central telefônica analógica para digital, não operada pela concessionária proponente. Vinculação do proponente à proposta firmada, de molde que a execução contratual em desconformidade com a oferta configura falta de boa-fé objetiva e descumprimento do contrato. Exegese dos arts. 421, 422 e 427, todos do CC. Condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à compensação da quantia referente à central telefônica nova corretamente prolatada.Desprovimento ao recurso que pretendia a sua reversão. Unânime JDS. DES. MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 03/10/2006 PRIMEIRA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida. Relação de consumo. Configurada obrigação de cumprir oferta pública. Observância do princípio da vinculação da Proposta. Condenação do apelado em danos morais pela recusa de cumprir o contrato nos termos da proposta pública. Quanto ao dano moral este não restou caracterizado. Isto posto conheço do recurso e lhe dou provimento parcial para condenar a parte ré a cumprir a oferta de venda do aparelho mencionado na exordial pelo preço de R$ 889,00, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. Sem sucumbência.

Pelo exposto, observa-se que a prática da venda com preços diferenciados em razão do tipo de estabelecimento, é lesiva ao consumidor devendo ser revista, ou para ser execrada das práticas comerciais ou para ser efetivamente informada para os consumidores.

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