Cobrança de Cota Condominial
Os condôminos têm a obrigação de contribuir para as despesas da entidade condominial, nos termos do art. 1.336, inciso I do Código Civil, sendo que tal obrigação está ligada à situação jurídica de proprietário da unidade, tendo, portanto, caráter propter rem.
Dispõe o referido artigo:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Tal obrigação deriva da necessidade do rateio das despesas entre os condôminos, cabendo a cada condômino concorrer para as despesas na proporção de sua parte. Isto implica no reconhecimento de que os mesmos não podem pagar menos ou ser obrigados a pagar valor superior àquele fixado para o rateio, a
exceção de ocorrência de impontualidade no pagamento.