A responsabilidade da operadora aérea por cancelamento de vôos e extravio de bagagens
Os consumidores planejaram durante meses viagem de férias, onde imaginavam aproveitar momentos de alegria e tranquilidade. A viagem de ida foi realizada normalmente, a de volta, foi cancelada quando estavam no aeroporto. e agora?
Como se trata de relação de consumo, caberá sempre a reparação pelos prejuízos materiais e morais que os consumidores suportarem.
No que tange ao dano material, em vôos internacionais, caberá a aplicação da convenção de Montreal (Recurso Extraordinário 636331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766618)
A situação, por certo, causa transtorno, indignação e frustração à legítima expectativa do consumidor aptos a ensejar o dano moral.
A Resolução nº 400/2016 (antiga Resolução nº 141/10) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que:
Art. 12 § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I - reacomodação;
II - reembolso integral; e
III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;
III - preterição de passageiro; e
IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I - atraso do voo;
II - cancelamento do voo;
III - interrupção de serviço; ou
IV - preterição de passageiro.
Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
(Grifos nossos).
Recentemente, por meio de julgamento no processo de nº 0027164-09.2017.8.19.0205, a 20ª Câmara Cível do TJRJ superou a súmula nº 75 do TJRJ, conhecida como a súmula do mero aborrecimento:
"O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e, principalmente, a Constituição da República, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”
Nessa esteira, o STJ vem adotando em seus julgados a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Sugestões
Guarde os Recibos de todas as despesas extraordinárias realizadas;
Mantenha cópia dos cartões de embarque originais e dos cartões gerados pelo reagendamento;
Solicite o ressarcimento administrativo das despesas;
Anote, protocolos, nomes dos atendentes e horários dos atendimentos;
Fotografe;
Casos já julgados
Processo nº:0269715-79.2019.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição:Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de demanda na qual o autor reclama, em síntese, de falha na prestação do serviço da ré no que tange a voo contratado para o trecho Buenos Aires - Rio de Janeiro em 24.06.2019, às 02:45 horas, devido ao seu cancelamento. Narra que a ré não lhe forneceu assistência, necessitando arcar com deslocamento, alimentação e hospedagem; que somente foi alocado em voo do dia 25.06.2019 às 02:45 horas. Menciona que perdeu um dia de trabalho e chegou ao destino 24 horas após o pactuado. Requer indenização por danos material e moral. Sustenta a ré que ocorreu problema climático, mas não comprova tal alegação, o que lhe incumbe, a teor do previsto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, corroborando a narrativa inicial. Caracterizada a falha da parte ré devido ao descumprimento do contrato firmado. A referida falha causou transtorno à parte autora que não chegou ao destino como contratado. Cabe ressaltar que a Convenção de Montreal é aplicada somente no que tange ao pedido de indenização por dano material. Isso porque o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema versa apenas sobre dano material - entendimento consolidado no Recurso Extraordinário 636331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766618: ´Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: ´Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor´, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição (CPC, art. 269, IV). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: ´Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor´, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 25.5.2017´. Deve o autor ser ressarcido dos gastos com alimentação, transporte e hospedagem, totalizando R$ 1.293,88 (documentos anexados à inicial não impugnados pela ré), o que respeita o limite das referidas Convenções. A situação, por certo, causou transtorno, indignação e frustração à legítima expectativa do consumidor aptos a ensejar o dano moral pleiteado. O 'quantum' a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto. Para tanto, fixo o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.293,88 (um mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) ao autor, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente, a contar do desembolso, e acrescido de juros legais, a contar da data da citação; 2) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente, a contar desta data, e acrescido de juros legais, a contar da data da citação. Fica a parte ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação. Anote-se o nome do patrono indicado pela ré, para fim de futuras publicações. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020.
Processo nº: 0121386-04.2014.8.19.0001 Sentença Pois bem, à luz do mosaico probatório submetido ao crivo do contraditório e que ora pode ser confrontado com as versões trazidas pelas partes, podemos afirmar que, a nosso ver, as pretensões deduzidas em Juízo pelos autores deverão ser acolhidas. Não há qualquer dúvida de que os autores foram submetidos a um tratamento inadequado por parte da ré e, por conta dos transtornos de que foram vítimas, emerge daí, a responsabilidade da mesma em indenizá-los por danos morais. Ora, a jurisprudência do TJERJ é farta, tranquila e ululante em afirmar que cancelamentos de voos promovidos companhias aéreas deve ser reconhecido como fato gerador de danos morais que, por sua vez, nasce ´in re ipsa´. Senão vejamos: ´AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VÔO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. A presente demanda deve ser dirimida à luz da responsabilidade objetiva de que tratam os artigos 14 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal e não pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro que trata da responsabilidade subjetiva, já que os autores sofreram prejuízos na qualidade de usuários do serviço de transporte aéreo fornecido pela demandada, responsabilidade essa, ao seu turno, que não foi rechaçada pela parte ré na forma do art. 333, II, do Código Processual Civil, pois esta não logrou em demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC), tampouco a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO.´ (DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 19/03/2013 - APELAÇÃO Nº 0026754-35.2009.8.19.0203) E os motivos para tanto são inegáveis: o constrangimento, a insegurança, a falta de amparo, o desgosto e as incertezas que tal circunstância gera naquele que se vê frustrado em razão de conduta inadequada por parte do prestador de serviços são sentimentos que extrapolam um mero aborrecimento do cotidiano, tornando-se assim, fato gerador de danos morais. Note-se que os autores foram informados do cancelamento do voo por um agente de viagens e não pela ré que, por sua vez, deveria zelar pela informação clara e adequada de seus consumidores. Evidentemente o problema apresentado na aeronave da ré é hipótese de fortuito interno e, portanto, não ilide sua responsabilidade. O montante indenizável não poderá perder de vista o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré. Noutro giro, quanto a pretensão para reparação de danos materiais, a nosso ver, o pedido dos autores não deverá ser acolhido. Ora, muito embora as bagagens dos dois primeiros autores tenham sido restituídas em apenas um dia, não há qualquer dúvida que, o que deu causa a aquisição de itens básicos de emergência foi a falha na prestação de serviços da ré que não entregou aos seus proprietários, a tempo e a hora, seus itens de uso pessoal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão das autores para condenar a ré a indenizá-los, individualmente, a título de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação e correção a partir desta data, até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré a restituir aos dois primeiros autores a quantia de R$ 746,76, devidamente corrigida desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios que ficarão no patamar de 10 % sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, à central de arquivamento.