Problemas no registro de veículo adquirido em hasta pública
Processo nº: 0046162-65.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Processo: 0046162-65.2011.8.19.0001 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Passo a decidir. A autora requer a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o seu nome, com a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e a desvinulação de qualquer débito anterior ao leilão do Edital SL010, além de indenização pelos danos morais. Para tanto, alega que adquiriu o referido veículo em leilão em 30.12.2009, sendo que em 02.02.2010 ingressou com processo administrativo, autuado sob o número E-12/211568/2010 para transferência do bem, sendo que 04.01.2011 foi comunicada de que sobre o veículo incidem débito de IPVA referentes aos ano de 2003 a 2006, cujo inadimplemento impede a regularização da documentação. O réu contestou o feito, alegando sua ilegitimidade quanto aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, bem como a inexistência de ilegalidade em sua atuação e de dano moral. Como já anotado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, segundo o item 9.2 do Termo de condições do Leilão que a autora participou, o adquirente do bem somente seria responsável pelos tributos referentes ao ano de realização do leilão e os posteriores, e, conforme documento de fls. 32 o veículo somente foi adquirido em 30.12.2009, não competindo à autora, portanto, a quitação de débitos anteriores à arrematação do bem. Ademais, como destacado pelo Ministério Público, o Edital do Leilão do DETRAN disciplina que a quitação de débitos pretéritos do IPVA será efetivada com o produto da arrecadação da própria alienação do automotor em leilão, sendo assim, não se pode imputar ao adquirente a responsabilidade por débitos pretéritos. Inafastável a legitimidade do réu para responder sobre os danos causados à autora, bem como realizar os pedidos requeridos, tendo em vista que é este Departamento o responsável pela realização do Leilão em que a autora logrou êxito em adquirir o veículo, além de ser o responsável pela regularização da documentação pertinente. Ainda quanto ao direito da autora em regularizar a documentação, soma-se o fato de ter ela recolhido o tributo nos exercícios de 2009 e 2010, ou seja, a partir da arrematação, exercícios que de fato são de sua responsabilidade. A hipótese trazida aos autos extrapolou o mero aborrecimento, configurando, portanto, o dano moral em razão da demora irrazoável na regularização dos documentos do veículo, impossibilitando, com isso, a autora de livremente dispor sobre o automóvel de sua propriedade. Na fixação do quantum, o julgador deve guiar-se pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como, ter em mente que o dano moral vem informado pela idéia compensatória e punitiva. O ressarcimento a título de danos morais deve representar para a vítima uma satisfação que seja capaz de reduzir o sofrimento pelo qual ela passou, desestimulando, com isso, a reincidência, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa da parte que irá receber a indenização. Se a indenização, por um lado, visa a reparar o dano causado, por outro visa a desestimular a repetição da conduta, exercendo, assim, a sua função pedagógica. Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o réu proceda definitivamente a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da autora, com a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e a desvinulação de qualquer débito anterior ao leilão do Edital SL010. Condeno o réu ao pagamento a título de ressarcimento pelos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da presente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011. Simone Lopes da Costa Juiz de Direito