Saques Não Reconhecidos - a Obrigação do Banco indenizar o correntista
Processo nº:/2012.8.19.0001
Trata-se de ação ajuizada para a finalidade de ressarcimento no valor de R$ 2290,00 e de indenização por danos morais decorrentes dos saques desconhecido pelo autor, que totalizaram o valor antes referido. Afirma que se surpreendeu com a quantia sacada ao longo dos dias de 11 a 22 de junho de 2012, em montante bastante superior aos seus vencimentos, tendo a ré imposto a assinatura de refinanciamento, aproveitando-se de sua condição de homem simples. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 19/38. Citada, a ré contestou, às fls. 54/57, a argumentar, em síntese, que as operações só poderiam haver sido realizadas mediante uso do cartão e da senha pessoal, tendo sido adequadas ao perfil do correntista, realizadas de forma habitual, em caixas próximos à sua residência. Foi realizada a AIJ cuja ata se vê às fls. 156, onde colhido o depoimento pessoal do autor. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se subsume perfeitamente aos conceitos referidos nos arts 2º e 3º da Lei 8078/90. Sustenta a ré, em síntese, que as operações só poderiam haver sido realizadas pelo próprio titular do cartão, diante do procedimento de segurança adotado para esse tipo de movimentação de conta. O exame da própria seqüência dos saques, entretanto, causa estranheza, não apenas pelos variados saques realizados na mesma data, mas também pelos significativos valores a que correspondem, bastante superiores à média de operações e de depósitos do autor, ouvido em audiência, onde prestou depoimento bastante coerente com a versão da inicial, tudo a ratificar o princípio da presunção de boa-fé do consumidor. Considerando-se que o autor afirma jamais haver realizado os saques, a prova no sentido de que o tenha feito só poderia ser exigida da própria ré, independentemente da inversão do ônus da prova de que cuida o art. 6º, VIII, do CDC, mas por força da própria norma do art. 333, II, do CPC, e da natureza da prova a ser produzida. Poderia haver a ré diligenciado no sentido de possíveis filmagens realizadas na data dos saques, visto que as agências e datas são bem identificadas nos extratos anexados Deixando de fazê-lo, conclui-se que a hipótese de fraude é a única a ser considerada, especialmente porque não há como presumir tenha a própria autora realizado as operações imbuídas de má-fé. Ao contrário, impõe-se presumir sua boa-fé, como determina o Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do empreendimento imputa à ré a responsabilidade por eventos como esse, permanecendo intacto o nexo causal diante da falha no procedimento de segurança que propiciou a utilização do cartão por terceiro. Tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço que competia à ré, nos termos do art. 18 do CDC, que lhe imputa responsabilidade objetiva. O dano moral está configurado em razão da insegurança experimentada pelo autor e do comprometimento de sua conta e de seu crédito, fatores capazes de abalar sua integridade psicológica, superando-se a esfera do mero aborrecimento. Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, baseado na gravidade da conduta, em suas conseqüências ao autor, nas especificidades do caso e nas condições sócio-econômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré à devolução da quantia de R$ 2290,00, ao cancelamento de qualquer contrato de refinanciamento, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação, sendo destinada a cada uma das autoras metade desses valores. Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.