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Incompetência da Justiça Estadual para apreciar demanda na qual empregado pleiteia danos morais por

Processo nº: 0214767-66.2014.8.19.0001

Sentença

Descrição:

Ação de conhecimento na qual se pede ressarcimento de danos morais em tese perpetrados por preposto do empregador da parte autora durante a relação de trabalho. Alega a autora que foi chamada por seu chefe que afirmou que não estava satisfeito com seu desempenho que a autora atrapalhava o andamento do serviço em razão das constantes ausências ao serviço para tratamento de saúde, ausências estas que sempre foram justificadas por atestados médicos. Evidentemente que o fato narrado na inicial diz respeito a ´dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho´, de nítida relação empregatícia, razão pela qual a Justiça Comum Estadual não te competência para apreciá-la (CRFB/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTAGIÁRIO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CLIENTES INCLUÍDOS NO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.- ´A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista´ (AgRg no AREsp 353.987/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 485.136/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ATOS ATRIBUÍDOS A EX-EMPREGADOR. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir refira-se a atos supostamente praticados por ex-empregador em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes, ainda que extinta. 2. No caso, tem-se ação de indenização por danos materiais e morais na qual ex-empregado sustenta que, mesmo após vários anos sem nenhum vínculo com primitivo empregador, este usou seus dados para admitir outra pessoa, fazendo cessar, com isso, a percepção de benefício de seguro-desemprego a que fazia jus o promovente, em razão do rompimento de posterior vínculo com empregador diverso. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 131.045/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito na força do art. 267, IV do CPC c.c. art. 114, VI da CRFB/88. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.

ACFQ Advogados Associados

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