Homecare x Operadora de plano de saúde
Operadora de plano de saúde condenada a manter o atendimento na modalidade HOMECARE.
Processo nº: 0066229-46.2014.8.19.0001
Trata-se de petição da parte autora informando o cumprimento parcial da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Informa que a ré autorizou a prestação dos serviços de home care, o qual está sendo prestado pela empresa ´Procare´. Acrescenta que a periodicidade das visitas médicas determinadas pelo laudo médico de fls. 131 está sendo desrespeitada, uma vez que 1 (um) médico permanece visitando a autora somente uma vez por mês. A fls. 173 a parte autora apresenta documento em que demonstra os dias, horários, nomes e especialidades dos profissionais que visitam a autora, de onde se infere que de fato em apenas duas ocasiões foram realizadas visitas médicas, uma no dia 14/04/2014 e outra no dia 19/05/2014. Ademais, cumpre ressaltar que a parte ré foi devidamente intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a visitação médica ao mínimo semanal, conforme prescrito a fls. 131, no dia 7 de abril de 2014. Portanto, as visitas médicas acima descritas foram realizadas após a intimação da ré e em desacordo com o comando judicial. Desta forma, complemento a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré forneça adequadamente o atendimento HOMECARE observando-se a periodicidade das visitas médicas na forma como prescrita pelo médico da autora a fls. 131, ou seja, para o mínimo semanal, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a parte ré por mandado, com urgência. Defiro a dispensa do comparecimento pessoal da parte autora à audiência designada, devendo se fazer representar por patrono com poderes especiais para transigir. No mais, aguarde-se a audiência designada.
Descrição:
Por tais motivos e por tudo que nos autos consta ratifico a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na peça preambular, para condenar a ré a custear de forma direta o tratamento domiciliar de Intensive Care, ou seja, durante 24 horas por dia durante o tempo que for necessário para recuperação plena da saúde da autora, mediante atestação da médica responsável por seu tratamento que, da mesma forma, poderá dispensá-lo ou reduzi-lo, desde que o faça através de documento escrito e justificado e, neste caso, independentemente de nova ordem judicial. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 que deverá ser corrigido monetariamente conforme a variação da UFIR a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.