A quitação antecipada da dívida e o desconto dos juros incorporados
Processo nº: 0383697-52.2011.8.19.0001
Sentença
Descrição: (...)Pretende a parte a autora receber da parte a ré a quantia de R$ 22.846,14 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). Segundo aponta na inicial, referido valor corresponde ao dobro do que alega ter pago indevidamente à parte ré (R$ 11.423,07 - onze mil, quatrocentos e vinte três reais e sete centavos). Isso porque não teria havido abatimento de juros remuneratórios quando do pagamento antecipado de empréstimo pactuado entre as partes. O réu, por sua vez, afirma que o serviço prestado ao autor não apresenta falhas. (...) Ademais, as cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, as quais constam das Cédulas de Crédito Bancário anexadas à contestação, estão grafadas de modo ilegível. Conseqüentemente, não é possível sequer aferir se foi pactuada entre as partes taxa de cálculo do abatimento de juros remuneratórios em caso de pagamento antecipado, o que reforça a insuficiência das provas trazidas pelo réu aos autos.
Em recente seminário promovido pelo TJ/RJ, o qual apresentava como temática contratos bancários, houve a aprovação de enunciado que diz respeito à presente demanda: 11 - É direito do devedor obter a redução e abatimento do valor devido referente aos juros incorporados às prestações mensais, no caso de pagamento antecipado das parcelas vincendas. (grifo nosso) (DO 27/08/12. AVISO 108/2012 da Presidência do TJRJ) (...)
Diante do exposto, é possível afirmar que o Banco Réu deve restituir em dobro a importância paga indevidamente pelo autor. Não existem meios de ingresso na mente humana com a finalidade de pesquisar a real intenção das ações realizadas pelos seres humanos. A boa ou má-fé dos indivíduos na condução de seus atos é tema afeto a aspectos da consciência de cada um, local não atingível pelo esforço humano, salvo pelo próprio indivíduo. Diante disso, a tecnologia do direito vem buscando meios de identificar a real intenção das pessoas com base em elementos concretos de suas condutas. (...)
Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, que deverá ser apurado mediante correção dos cálculos constantes dos autos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente conforme a variação da UFIR a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação nos termos da Súmula 54 do STJ. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 30 / agosto / 2012.