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Conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada

Os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.

Isto porque, uma vez cumpridos os requisitos o direito a licença incorpora-se a esfera patrimonial do seu titular, sendo aferível de plano a repercussão patrimonial de tal direito.

Não sendo possível o exercício do direito ao gozo da licença prêmio, resta claro, então, o dever de indenizar o autor pelas licenças não gozadas, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração, violando-se, sobremaneira, o princípio da moralidade administrativa.

Neste sentido é a jurisprudência do E. TJRJ:

"Pretensão de servidor público estadual de recebimento de valores decorrentes de férias não gozadas no período dos anos de 1986 a 1991 e licenças-prêmio de 1988 a 1993. Sentença de procedência total do pedido. Inconformismo do ente público Réu. Entendimento desta Relatora quanto à pequena modificação da sentença vergastada. Possibilidade de utilização da regra estatuída no Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição. Correto o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a prestação jurisdicional solicitada se afigura útil e necessária, não sendo lícito exigir o esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, CRFB/88). Outrossim, cumpre afastar a preliminar de prescrição levantada pelo Estado apelante. Isto porque, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de férias em indenização pecuniária é a data da saída do servidor da atividade. Precedentes do STJ e do TJERJ. O não pagamento das verbas perseguidas pelo Autor configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, afrontando, dessa forma, o Princípio da Moralidade Administrativa. O direito ao gozo de férias dos servidores públicos, de carreira ou comissionados, encontra-se garantido pelo §3.º do artigo 39 da Constituição Federal, em igualdade de condições com os demais trabalhadores, cujos direitos sociais trabalhistas estão enumerados no inciso XVII do artigo 7.º da Carta da República. Ademais, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que permitia a transformação em pecúnia de licenças e férias não gozadas, a inconstitucionalidade formal da norma não impede a apreciação da questão sob o enfoque do direito material. Logo, não tendo havido efetiva prestação de serviço em período em que o servidor deveria estar gozando licença prêmio, impõe-se, como fez a sentença, o pagamento da contraprestação pecuniária devida, sob pena de se prestigiar o enriquecimento injustificado da Administração. Não pode o ente estatal Réu valer-se de sua própria deficiência administrativa para negar unilateralmente o direito do Autor à percepção das verbas correspondentes às férias não gozadas no período em questão. Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, o Estado do Rio de Janeiro ainda alega que não houve indeferimento do pedido em sede administrativa, sendo ato voluntário do autor, não havendo qualquer impeditivo ao gozo das férias. Tal afirmação não se confirma, uma vez que à fl. 27 o autor comprovou que requereu para fins de aposentadoria a contagem das férias não gozadas referente ao ano de 1986 até 1991 sendo indeferido (fl. 30) sob o argumento de que não teria sido averbado e por ser exercício estranho ao Poder Judiciário. Precedentes do STJ e do TJERJ. Correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 20, § 4.º do CPC. Por fim, não se mostra correta a condenação do Estado ao pagamento das despesas processuais. O Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento das custas devido à determinação legal (artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99). Taxa judiciária. Instituto da confusão entre credor e devedor. Ressalte, ainda, que a parte autora não é beneficiária de gratuidade de justiça, tendo o Juízo a quo, em decisão de fl. 42, deferido o pagamento das custas ao final da demanda. Portanto, uma vez que o referido tributo não foi pago pelo demandante vencedor quando da propositura da ação, não há que se falar em ressarcimento pelo ERJ, réu sucumbente. Precedentes do TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, na forma do Artigo 557, §1.º A, do CPC, tão somente para afastar a condenação do Estado do Rio de Janeiro no pagamento das despesas processuais, mantendo-se a sentença, nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Data de Julgamento: 03/09/2014 (*)"

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