Medicamento importado x Plano de saúde
O cerne da questão é o direito à vida e à saúde do consumidor, constitucionalmente garantido e, elevado ao status de direito fundamental, sendo, portanto, consignatário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O Diploma Consumerista prevê no seu art. 51, IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale lembrar que o referido código, no capítulo que trata da proteção contratual, assevera no seu art. 47 que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Ora, diante de tamanho arcabouço protetivo do consumidor, presumidamente vulnerável diante do fornecedor, e ainda mais vulnerabilizado por se encontrar doente, com mais razão há que se conferir maior proteção fazendo garantir que os princípios protetivos e de interpretação permeiem a relação mantida entre as partes e sejam atendidas as expectativas legitimamente criadas no Consumidor em detrimento de regulamentos infralegais e cláusulas contratuais limitativas.
Neste sentido, temos importante precedente do E. TJRJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063551-61.2014.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO IGC (CID 10 C.90). INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USO DE MEDICAÇÃO QUE MESMO NÃO APROVADA PELA ANVISA, NÃO CARACTERIZA COMO DE USO INADEQUADO OU INCORRETO, SE INDICADO EXPRESSAMENTE POR ESPECIALISTA MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A DO CPC.