Alvará Judicial - Levantamento de Valores Depositados deixados pelo de cujos
Dispõe a LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, no artigo 20, que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando do falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
Quanto a legitimidade para pleitear o pagamento, dispõe a LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, no artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (+)